Sindicalismo e Cidadania

É princípio de cidadania saber-se que o direito nasce do cumprimento do dever. Assim, não pode o trabalhador valer-se de normas do direito do trabalho para exigir que o patrão lhe pague salário antes da prestação do serviço correspondente. A teor do Art. 1.335, inciso III, o condômino que estiver em atraso, inadimplente, não tem direito de ir à assembléia condominial e terá de aceitar, tacitamente, as deliberações tomadas em sua ausência. Portanto, para questionar qualquer decisão, o cidadão condômino deve antes comprovar estar em dia com suas contribuições. Sendo assim, não detendo sequer o direito de voto nas assembléias, poderia esse cidadão inadimplente pretender candidatar-se a síndico do condomínio? – É evidente que não!

Qual seria a razão, então, de alguns companheiros de filiação sindical entenderem que podem ser candidatos à administração sindical estando em débito, não só com suas mensalidades sindicais, mas com todas as demais contribuições? Essas pessoas possivelmente entendem que somente os outros têm o dever de cumprir o Estatuto Social, eles não! Ora, eis aí um dos mais graves defeitos de comportamento social. Tratando-se de pessoas que não cumprem deveres tão singelos, como fazem todos aqueles que serão relacionados no colégio eleitoral de uma eleição sindical, o que deles se poderia esperar se, eventualmente, por um criminoso descuido cometido pelo presidente do pleito, viessem a ser eleitos?

Não há dúvida: o bom sindicalismo requer de seus adeptos, em primeiro lugar, uma boa formação de ordem moral. Sem cidadania, o sindicalismo se esvazia ideologicamente e passa a abrigar a arrogância de imbecis ávidos em tirar proveito pessoal ao administrar o patrimônio coletivo. Esse tipo de gente não titubearia em negociar vantagens para os patrões, propiciando-lhes redução dos encargos legais em detrimento dos interesses individuais e coletivos da categoria profissional e da classe trabalhadora como um todo.

Inspiro-me neste artigo, em face da tentativa de registrar uma chapa concorrente às eleições sindicais que ocorrerão em nosso sindicato neste mês de dezembro. Mais de 50% da chapa que receberia o número dois deve mensalidades associativas, contribuições assistenciais e até contribuições sindicais propriamente ditas. O encabeçador apresentou a documentação, solicitando que fosse feito o levantamento de eventuais débitos. Feito o levantamento, constatou-se que ele próprio está em débito. Em virtude do disposto nos artigos 82 e 84 do Estatuto Social, a pretensa chapa oposicionista não alcançou sequer o direito de requerer seu registro, posto que é condição para o pedido de registro a comprovação de pagamento dos débitos dos candidatos. Não alcançou o direito de sequer pedir o registro, porque os poucos que estão em dia com os cofres da entidade constituem número insuficiente para a composição exigida pelo Estatuto. Mas, por incrível que isso possa parecer, estão assistidos por advogados de uma central sindical. Ora, quando se concebe a idéia de central sindical ou centrais sindicais, o que se pensa é praticar-se um sindicalismo autêntico, apoiando-se os trabalhadores imbuídos de sensibilidade altruísta, que estejam dispostos a lutar, não pelos mesquinhos interesses pessoais de alguns, mas pelos interesses verdadeiros da categoria profissional e da classe trabalhadora em seu todo.

Por conseguinte, um advogado compromissado com o verdadeiro ideal sindical, buscar a prestação jurisdicional do estado, com argumentos ilusórios capazes de induzir um Magistrado a erro, não pode ser acolhido no meio sindical sério como o colaborador útil à causa operária. Precisamos ter zelo com que tenhamos de defender profissionalmente, como operários do Direito. Aqui também se pode dizer que O BRASIL ESPERA QUE CADA UM CUMPRA COM O SEU DEVER.

Francisco Calasans Lacerda
01/12/2008

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