Organização sindical, na CLT e na Constituição Federal

O artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho fulmina de nulidade qualquer ato que vise a elidir a aplicabilidade de suas normas, ao dizer: serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Ora, um dos preceitos contidos na CLT é o da unicidade sindical, explicitado em seu artigo 516, que dispõe: Não será reconhecido mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial. A Constituição Federal o recepciona no Inciso II, de seu  artigo 8º, com a seguinte redação: é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

A organização sindical preceituada na CLT começa no artigo 511, com o critério de estabelecer a paridade de representação entre capital e trabalho, por meio da definição das respectivas categorias, profissional e econômica, para logo em seguida, no artigo 513, estabelecer as prerrogativas do sindicato. A Constituição Federal, ao dizer no Inciso III, do mesmo artigo 8º, que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, recepciona, de forma clara e indiscutível, tanto o critério adotado pela CLT na definição de categoria profissional, no artigo 511, como também corrobora as prerrogativas do sindicato contidas no artigo 513.

Por conseguinte, a Constituição Federal mantém a organização sindical da CLT com a diferença de que não mais compete ao Ministério do Trabalho definir bases territoriais sindicais, dando essa competência aos próprios trabalhadores, ou seja, reconhecendo autonomia aos próprios interessados. Assim, em dado Município ou região aonde não exista ainda organização sindical, a Constituição Federal garante expressamente aos trabalhadores ou empregadores interessados o direito de se reunirem com a finalidade de criar seus sindicatos e, ao mesmo tempo, definir a respectiva base territorial, consignando-a no respectivo estatuto social que, a partir de então, passa a reger não só os associados da nova entidade, mas toda a categoria profissional por ela representada.

Ora, exatamente por gozar de expresso amparo constitucional, essa decisão dos interessados, que tenha definido sua base territorial em área abrangente de vários Municípios, não pode, em princípio, ser contrariada. A partir de então, uma eventual ampliação ou redução que se pretenda proceder nessa base territorial somente poderá ser levada a efeito sob a égide do estatuto social pertinente, que é aquele já oportunamente aprovado por ocasião da fundação do sindicato. Por esse entendimento estar-se-á cultuando a verdadeira liberdade sindical. Com efeito, a concepção de que outro grupo de trabalhadores possa criar outro sindicato da mesma categoria profissional, por desmembramento do preexistente, sem observar suas normas estatutárias, é, ao contrário, a pretensão de se negar a liberdade de organização sindical. Não é à toa que o Ordenamento Jurídico valoriza tanto o princípio da anterioridade. Imagine-se, por exemplo, o direito de propriedade: sendo todos iguais perante a lei, é proprietário aquele que comprovar ter se constituído como tal anteriormente. O proprietário de um imóvel precisa dessa garantia para realizar obras, etc. Tem a mesma natureza a constituição de uma entidade sindical. Reconhecida como sindicato, por atender aos pressupostos essenciais, isto é, às exigências legais contidas no artigo 518, (independentemente do Ministério do Trabalho), a pessoa jurídica é imediatamente investida nas prerrogativas do artigo 513, consoante expressa o Parágrafo único do artigo 520, ambos da CLT: O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art.513 e a obriga aos deveres do art.514, cujo inadimplemento a sujeita às sanções desta lei. Sua administração obedecerá às regras contidas nos artigos 522 e seguintes, sendo certo que seu patrimônio é definido no artigo 548.

O princípio da razoabilidade sugere que as regras estatutárias aprovadas por aquele grupo de trabalhadores pioneiros na criação do sindicato sejam respeitadas, até porque, goza de plena eficácia o artigo 549, que preceitua o seguinte: a receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas em lei e nos seus estatutos.

Pois bem: um grupo de trabalhadores que se ativam em região aonde não há organização sindical de sua categoria profissional se reúne e, na condição de interessados, com fulcro no Inciso II, do Art.8º, da Lei Maior, criam seu sindicato; aprovam o Estatuto, definem a área geográfica a ser abrangida, elegem a diretoria e efetuam o registro na forma do artigo 558. Esta diretoria, em obediência à norma do artigo 549, elabora seu orçamento anual, tomando por base os bens que constituem seu patrimônio, na forma do artigo 548, prevendo uma receita oriunda dos Municípios que compõem a base territorial por eles definida. Diretoria séria, idealista, leva sua proposta orçamentária à aprovação da assembléia geral e, como manda o artigo 524, aprova a aquisição de sua sede própria, por exemplo. Assume compromissos possíveis de ser cumpridos, posto que criteriosa sua previsão orçamentária, com base na área geográfica de que dispõe. Quando tudo está andando muito bem, a diretoria é surpreendida por um edital publicado por pessoas estranhas à administração, em total desobediência aos dispositivos estatutários que já estão regendo a categoria profissional, cuidando da criação de um sindicato concorrente. Evidentemente, trata-se de abuso de direito que não merece guarida no Ordenamento Jurídico, posto que, uma coisa é a criação de um sindicato em uma região ainda inorganizada, e, outra coisa, bem diferente, é a pretensão de reduzir-se a base territorial anteriormente definida. Como ficaria a Previsão Orçamentária? E os compromissos idôneos assumidos pela administração?

Ressalte-se que em relação a “sindicato” (Art.561), a CLT não usa aquela expressão contida no §1º, do Art.534, em relação a “federação” (Art.562), que admite a criação de uma nova, desde que preenchidos os requisitos essenciais, inclusive o de maioria absoluta de um grupo…, e ainda sugere a extinção da antiga, caso se reduza a menos de cinco filiados.

Percebe-se que é grande a responsabilidade de um Magistrado ao se deparar com um caso desse tipo. Caso o julgador, por amor a uma liberdade sindical excessiva, permita a criação do novo sindicato, sem o necessário debate em assembléia geral, regularmente convocada na forma prevista no Estatuto, ter-se-á a seguinte situação: a definição inicial para a abrangência sobre 10 (dez) Municípios, (por exemplo), pode ser reduzida a 5 (cinco). Com isso, a Previsão Orçamentária, aprovada por assembléia regular,  reduzir-se-á a letra morta. Os compromissos não serão honrados, acarretando dano moral irreparável àqueles trabalhadores que se anteciparam na criação de um sindicato da categoria profissional. Significa, portanto, negar eficácia ao próprio Inciso II, do Art.8º, da CF, eis que considerada como interina a organização e definição de base territorial. A displicência do Magistrado, neste exemplo, gera insegurança à medida que cria um precedente que implica possibilidade de nova redução em ambos os sindicatos e, outras tantas reduções sucessivas, até que seja alcançado o número de dez sindicatos na região. Ter-se-á milhares de sindicatos minúsculos, um em cada Município brasileiro, ou seja: o inverso da sabedoria humana, que é base do sindicalismo universal, qual seja: a união faz a força. Isso, não quis a Assembléia Nacional Constituinte e não quer jamais nenhum cidadão brasileiro.

Por conseguinte, cultuar a liberdade sindical é garantir-se em caráter definitivo a decisão  dos interessados a que se refere o inciso II, do artigo 8º, da Constituição Federal, usando para tanto o princípio da anterioridade.

Para cultuar a liberdade e a autonomia sindical, o intérprete, o aplicador da lei, deve apegar-se, com afinco, ao que dispõem o artigo 513, da CLT, e o Inciso III, do artigo 8º, da CF, para impedir que outro tipo de entidade usurpe a prerrogativa – direito/dever – do sindicato de defender a categoria.  – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

A plenitude da liberdade consiste na concepção de que ela seja um bem de todos e que cada um estabeleça livremente seus limites. A liberdade não privilegia.

Com efeito, imagine-se o caso de uma assembléia ser convocada por edital publicado em jornal de grande circulação para a criação de sindicato em Município já abrangido por outro preexistente, sem considerar a norma estatutária preexistente. Os trabalhadores da categoria profissional vêm a público e protestam contra tal iniciativa ilícita; elaboram abaixo-assinados e pedem ao sindicato que realize uma assembléia, antes; decidem pela não criação de tal sindicato; levam sua decisão ao conhecimento de um Magistrado pedindo-lhe a prestação jurisdicional no sentido de suspender assembléia ilegítima; o Magistrado nega-lhes a prestação jurisdicional por considerar válido o direito de reunião pacífica; os trabalhadores comparecem ao local aonde será realizada a assembléia, para votar contra a criação de tal sindicato; são impedidos de adentrar ao recinto; revoltados, arrebentam o portão de entrada e invadem o local; são recebidos a socos e pontapés;  reagem, e aí começa o quebra-quebra; para manter a ordem, a Polícia chega atirando com balas de borracha que machuca alguns dos envolvidos, inclusive trabalhadores. Percebe-se que no meio da Magistratura há uma tendência ao entendimento de se não obstar o direito de reunião previsto no Inciso XVI, qual seja: todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. Todavia, verifica-se que esse direito de reunião é um direito condicionado: primeiro, à ordem, sem arma; segundo, em local aberto ao público; terceiro, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada…; quarto, prévio aviso à autoridade competente.

Por conseguinte, a reunião perderá sua licitude se tiver por objetivo contrariar uma reunião anteriormente convocada que tenha decidido, por exemplo, sobre definição de base territorial amparada pelo Inciso II, do Art.8º, da Constituição Federal. Os trabalhadores representados pelo SINTHORESP  definiram sua base territorial em 13 de outubro de 1988,  no início de vigência da atual Carta Magna. Logo, absurdo, sob todos os aspectos, a tentativa de criar sindicatos em Osasco, Atibaia, Guarulhos e Mogi das Cruzes, no último dia 31 de julho, eis que não observou nenhuma das quatro condições acima apontadas.

São Paulo, 3 de agosto de 2009 – Francisco Calasans Lacerda.

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